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Postado em 18 de Junho de 2019 às 08h48

CONSTRUTOR É CONDENADO A RESTITUIR VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS

Júridicas (79)

Sentença proferida pela 5ª Vara Cível de Campo Grande julgou parcialmente procedente a ação de rescisão contratual movida por L.S.J. contra o construtor L.H. da S., condenado a restituir ao autor a quantia de R$ 5.835,00, além de decretar rescindido o contrato firmado entre as partes para a construção de imóvel, cuja obra não foi concluída pelo réu.

Alega o autor que no dia 1º de novembro de 2012 celebrou um contrato de prestação de serviços no qual o réu ficou responsável por construir uma casa de alvenaria no prazo de cinco meses, sendo que para isso receberia o montante de R$ 18.000,00 a serem pagos em prestações mensais. Sustenta também que ficou acertada a construção de um muro divisório pelo valor de R$ 1.500,00.

Relata o autor que o réu iniciou a construção no dia 6 de novembro, com previsão do término para o dia 6 de abril de 2013. Afirmou que, durante a construção, o construtor recebeu o montante de R$ 7.554,10. E, no dia 31 de janeiro de 2013, exigiu o pagamento adiantado do restante, tendo o autor repassado a quantia de R$ 6.905,90 e, alguns dias depois, solicitou o valor referente à construção do muro.

Ocorre que, após os pagamentos, o réu deixou de prestar seus serviços. Em contato com o construtor, autor foi informado de que ele não tinha mais interesse em continuar a obra, bem como havia gastado o dinheiro e não efetuaria a devolução. Conta que teve que contratar novo prestador de serviço para concluir a obra, tendo que arcar com o valor de R$ 15.000,00.

Em contestação, o réu afirmou que tinha prestado mais de 70% do serviço contratado, e que o autor atrasou os pagamentos. Argumenta que não recebeu o valor do muro, pugna pela declaração do contrato adimplido e sustenta a inexistência de dano moral.

Em sua decisão, o juiz Wilson Leite Corrêa analisou que o réu não produziu provas que pudessem demonstrar que executou os serviços descritos na contestação. Por sua vez, o autor, para demonstrar a inexecução dos serviços, juntou orçamentos realizados com outros prestadores de serviços para conclusão dos serviços inacabados, bem como juntou fotografias da obra.

“Ademais, verifica-se dos orçamentos que o autor precisou contratar serviços de reboco interno, externo, alvenaria, madeiramento e instalação de telhas do telhado, pintura, instalação de pisos e de algumas portas e janelas”, analisou o magistrado.

Assim, concluiu o juiz, “verifica-se que o réu não realizou a fase de acabamento da obra, visto que houve esquadramento, demarcação da residência, perfuração do solo, fundação, alvenaria e laje, de modo que a parte autora faz jus ao ressarcimento dos valores pagos pelos serviços não realizados”.

FONTE: TJMS / Publicações Online de 18/06/2019

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