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Postado em 30 de Janeiro de 2020 às 11h59

INQUILINO EM FÚRIA QUE QUEBRA ELEVADOR E ESTILHAÇA PORTA DE PRÉDIO É CONDENADO

Júridicas (79)



O Tribunal de Justiça de Santa Catarina condenou um inquilino e o proprietário de um imóvel localizado no município de Bombinhas, no litoral norte do Estado, por danos causados nas dependências de condomínio residencial.

Em um autêntico dia de fúria, segundo os autos, o locatário promoveu um quebra-quebra no local após ver-se trancado no elevador com a família – mulher, filha e sobrinha -, por conta da falta temporária de energia elétrica no edifício.

Para conseguir deixar o ambiente, em outubro de 2010, o homem retirou as portas do elevador e ainda quebrou outra porta de vidro no hall de entrada do prédio. A 3ª Câmara Civil do TJSC, em apelação sob relatoria do desembargador Marcus Túlio Sartorato, condenou o inquilino e o dono do imóvel ao pagamento solidário dos danos materiais, orçados em R$ 6 mil, acrescidos de correção monetária e juros de mora.

O órgão julgador do TJ avaliou que ambos foram responsáveis pela depredação do patrimônio e nada mais justo que banquem os prejuízos de forma conjunta. Inobstante não tenha culpa direta pelos estragos registrados, interpretou o colegiado, o dono do imóvel responde pelos atos praticados pelo inquilino, conforme determina o Código Civil.

A decisão reformou sentença da comarca de origem. No 1º grau, a atitude do homem foi interpretada como estado de necessidade. Em depoimento, ele contou que sentiu cheiro de queimado no interior do elevador e, ao perceber seus familiares em risco, adotou medidas drásticas para socorrê-los. Em relação ao arrombamento da porta de entrada, garantiu que não foi intencional.

Em recurso ao TJ, contudo, o condomínio rebateu o tal estado de necessidade ao garantir que a situação não colocou o inquilino e seus familiares em perigo iminente. Sustentou ainda que a porta de vidro foi destruída por uma pedrada, fato impossível de ocorrer de forma aleatória. Em resumo, considerou que o homem não comprovou seu relato. “A ocorrência de estado de necessidade”, relativizou Sartorato, “não é suficiente para afastar a responsabilidade do réu pelo evento danoso”. A decisão foi unânime (Apelação Cível n. 0000290-60.2011.8.24.0139).

FONTE: TJSC / Publicações Online 30/01/2020

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