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Postado em 05 de Novembro de 2019 às 09h36

JUÍZA DE CHAPECÓ/SC AUTORIZA PENHORA DE 15% DO VALOR BRUTO DOS VENCIMENTOS EM EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados Em decisão recente uma magistrada de Chapecó/SC deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto dos vencimentos de uma médica especialista acionada em processo de...

Em decisão recente uma magistrada de Chapecó/SC deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto dos vencimentos de uma médica especialista acionada em processo de execução por débitos de aluguel e acessórios de locação. Apesar da previsão de impenhorabilidade do salário prevista na legislação, o entendimento foi de que:

O instituto mencionado tem aplicação restrita às situações que possam conduzir o executado à condição de miserabilidade, a qual não se mostra presente na hipótese dos autos, posto que se trata de profissional altamente habilitada (é médica dermatologista) e com mais de uma década de trabalho exercido (foi nomeada para o cargo público em 11/08/2008). Razoável supor que, nestas condições, perceba remuneração compatível com o seu grau de especialidade, resultando disso que poderá, ser risco à sua dignidade, dispor de parte para liquidação do débito. Ainda, ressalta-se que o objetivo do instituto da impenhorabilidade não é eximir a parte devedora do cumprimento das suas obrigações, mas sim proteger o mínimo existencial. A partir daí, protegida a dignidade da pessoa, possível é a constrição de parte da remuneração recebida pelo devedor, com o intuito de se manter a segurança jurídica das relações das obrigações, afastando-se o favorecimento dos maus pagadores.
Não há dúvidas de que a constrição de parte dos vencimentos recebidos pela executada não a levará à condição de miserabilidade, pois permitirá o indispensável à subsistência da devedora e de sua família (isso mesmo sem se considerar a remuneração eventuais outros integrantes da família, cuja existência este juízo desconhece). Ademais, a penhora de fração da remuneração parece ser a única forma de dar efetividade ao comando sentencial, uma vez que houve a tentativa de penhora de outros bens conhecidos, porém sem sucesso. Ou defere-se o pleito ou não há efetividade no provimento prolatado.

Ressalta-se que o valor recebido mensalmente pela devedora é muito maior do que o necessário para a sua subsistência.
Dessa feita, a impenhorabilidade do salário não pode ser considerada como absoluta quando há colisão entre o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito e o do devedor de ter o seu salário, pois considerar o salário impenhorável significa, muitas vezes, deixar de prestar jurisdição ao credor, eis que este pode ser o único meio de receber o que lhe é devido.
Partindo a premissa de que a regra não é absoluta e buscando a efetividade da jurisdição, dispõe o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal do Paraná que, não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Deve a regra da impenhorabilidade do salário ser analisada de acordo com a realidade fática do executado, para que seja promovida a justiça ao caso concreto, evitando sim o favorecimento de maus pagadores.

Fonte: Autos 0303981-03.2019.8.24.0018 da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC.
 

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