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Postado em 30 de Setembro de 2019 às 08h23

MAGISTRADA DE XANXERÊ ORDENA CANCELAMENTO DE ANOTAÇÃO EM REGISTRO DE IMÓVEIS DECORRENTE DE CERTIDÃO NARRATIVA SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL

Júridicas (79)

A magistrada da justiça estadual de Xanxerê/SC ordenou ao Registro de Imóveis daquela cidade que realize o cancelamento da anotação na margem de uma matrícula imobiliária, a qual ocorreu em grave equívoco, pois realizada apenas com uma certidão narrativa e sem autorização judicial.
O Código de Processo Civil permite que as ações de execução, depois de admitidas, ensejem a emissão de uma certidão de admissão de execução, a qual serve para realizar anotações premonitórias junto ao registro de imóveis e DETRAN.
A previsão está no artigo 828 que diz: “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.”
Contudo, a redação da legislação é clara e menciona certidão de que a execução foi admitida, ou seja, apenas serve para ações de execução e não para ações de conhecimento, onde não há certeza e liquidez de algum débito.
No caso em questão, defendido pelo escritório ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH ADVOGADOS ASSOCIADOS, a parte contrária buscou uma certidão narrativa de um processo de conhecimento e levou ao registro de imóveis para anotação. O registro de imóveis, por sua vez, em flagrante equívoco, realizou a anotação da certidão narrativa, a qual não tem o mesmo efeito da certidão de admissão de execução.
A anotação, que traz grave risco a parte Requerida na ação de conhecimento, não tinha autorização judicial e foi realizada ao arrepio da legislação.
Diante do conhecimento da ilegalidade, a magistrada, em decisão deferiu a tutela de urgência e determinou “ao Ofício de Registro de Imóveis de Xanxerê/SC que, no prazo de 03 (três) dias, proceda ao cancelamento das averbações sobre a matrícula, sem quaisquer menções outras.”

Fonte: Autos n. ° 0301409-58.2014.8.24.0080, em tramite na 1ª Vara Cível de Xanxerê/SC

  • ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados -

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