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Postado em 30 de Julho de 2019 às 10h04

MEDIDA PROVISÓRIA 889/2019 ALTERAÇÕES NO SAQUE DO FGTS

Em 24 de Julho de 2019 foi publicada a Medida Provisória 889 que altera a Lei Complementar 26 de 1975 e dispõe sobre a possibilidade de movimentação das contas do PIS/PASEP e a Lei 8.036 de 1990 do FGTS para instituir a modalidade de saque-aniversário.
O PIS/PASEP terá os saques integrais dos saldos a partir de 19/08/2019, independentemente de solicitação.
O FGTS poderá ter seu saque anualmente, no mês de aniversário do trabalhador.

Para tanto, o trabalhador estará sujeito à uma das duas sistemáticas de saque:
1) Saque-rescisão; ou
2) Saque-aniversário;

Todavia, importante destacar que se o trabalhador optar pelo saque-aniversário, não poderá realizar o saque nos casos do artigo 20, incisos I, I-A, II, IX e X, que são:
a) despedida sem justa causa, inclusive a indireta, de culpa recíproca e de força maior;
b) extinção do contrato de trabalho prevista no art. 484-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto- Lei no5.452, de 1o de maio de 1943, o novel acordo trabalhista;
c) extinção total da empresa, fechamento de quaisquer de seus estabelecimentos, filiais ou agências, supressão de parte de suas atividades, declaração de nulidade do contrato de trabalho nas condições do art. 19-A, ou ainda falecimento do empregador individual sempre que qualquer dessas ocorrências implique rescisão de contrato de trabalho, comprovada por declaração escrita da empresa, suprida, quando for o caso, por decisão judicial transitada em julgado;
d) extinção normal do contrato a termo, inclusive o dos trabalhadores temporários regidos pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974;
e) suspensão total do trabalho avulso por período igual ou superior a 90 (noventa) dias, comprovada por declaração do sindicato representativo da categoria profissional.

A opção é reversível mas com carência de 25 meses.

Dessa forma, é preciso que o trabalhador esteja ciente que, se optar pelo saque-aniversário não poderá sacar a integralidade dos depósitos no caso nos casos acima referidos e ficará submetido ao saque-aniversário anual, sendo que poderá alterar a modalidade, mas precisará de uma carência de 25 meses.

A MP precisa ser aprovada pelo Congresso Nacional até o dia 20 de novembro para não perder a validade.

Acesse a íntegra da MP 889/2019 em http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv889.htm#art9

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