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Postado em 06 de Abril de 2020 às 15h57

RELAÇÕES JURÍDICAS NA PANDEMIA DO COVID-19

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados O Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 de 18 de Março de 2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em todo o território nacional em...

O Decreto Legislativo Federal nº 6/2020 de 18 de Março de 2020 que reconheceu a ocorrência do estado de calamidade pública em todo o território nacional em razão da pandemia do COVID-19.
O Decreto Estadual SC nº 515/2020 de 17 de Março de 2020 declarou situação de emergência em todo o território catarinense, para fins de prevenção e enfrentamento à epidemia da COVID-19, obrigando que os serviços não essenciais tenham as atividades suspensas por 07 (sete) dias a partir de 18/03/2020, os quais foram prorrogados por mais sete dias pelo Decreto 525 até 31/03/2020 e mais sete dias pelo Decreto 535, os quais se encerram em 07/04/2020, tendo a Portaria 223 liberado as atividades dos profissionais liberais para retomarem a atividade em 06/04/2020.
Todavia, em 02/04/2020 foram autorizados a retomar as atividades, com determinadas precauções, as atividades da construção civil e decorrentes e corretores de imóveis, por intermédio da Portaria SES SC 214.
Em 23/03/2020 foi publicada a Medida Provisória 927, a qual trouxe soluções para o enfrentamento da COVID-19 na questão trabalhista para preservação do emprego e da renda, com as principais questões:
I - teletrabalho: onde o empregador poderá, a seu critério, alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, o trabalho remoto ou outro tipo de trabalho a distância e determinar o retorno ao regime de trabalho presencial, independentemente da existência de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho, necessitando apenas avisar o trabalhar com 48 horas de antecedência e fornecer os meios tecnológicos;
II - antecipação de férias individuais: o empregador informará ao empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, por escrito ou por meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado e as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos e poderão ser concedidas por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenha transcorrido, sendo que o 1/3 poderá ser pago até a data de 20/12/2020 (quando é pago as natalinas) e o pagamento do valor normal até o quinto dia do mês subsequente ao gozo;
III - concessão de férias coletivas: o empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas e deverá notificar o conjunto de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, não aplicáveis o limite máximo de períodos anuais e o limite mínimo de dias corridos previstos na CLT;
IV - aproveitamento e a antecipação de feriados: empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais e deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, quarenta e oito horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados, sendo que os feriados poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas e o aproveitamento de feriados religiosos dependerá de concordância do empregado, mediante manifestação em acordo individual escrito.
V - banco de horas: ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública. A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita mediante prorrogação de jornada em até duas horas, que não poderá exceder dez horas diárias. A compensação do saldo de horas poderá ser determinada pelo empregador independentemente de convenção coletiva ou acordo individual ou coletivo.
VI - suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho: fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto dos exames demissionais, os quais serão realizados no prazo de sessenta dias, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.
VII - diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS: Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020, respectivamente.
Inicialmente estava prevista a possibilidade de suspensão do contrato do trabalho por até quatro meses, sem remuneração, para cursos de qualificação online, o que foi revogada pela MPV 928/2020.
Veja a íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2020/Mpv/mpv927.htm

Ainda, em 31/03/2020 foi publicada a Medida Provisória 932, que reduziu até 30 de junho de 2020 as alíquotas das contribuições aos serviços sociais autônomos Sescoop, Sesi, Sesc, Sest, Senac, Senai, Senat e Senar.
Veja a íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv932.htm

Em 01/04/2020 foi publicada a Medida Provisória 936 que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda e dispôs sobre medidas trabalhistas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública, trazendo as seguintes e principais alterações:
I - pagamento de Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda: o empregador informará ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de dez dias, contado da data da celebração do acordo; a primeira parcela será paga no prazo de trinta dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo e o benefício será pago exclusivamente enquanto durar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho. O valor do benefício terá como base de cálculo o valor mensal do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, sendo que na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário, será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo o percentual da redução; e na hipótese de suspensão temporária do contrato de trabalho, terá valor mensal de 100% do seguro desemprego.
II - redução proporcional de jornada de trabalho e de salários: o empregador poderá acordar a redução proporcional da jornada de trabalho e de salário de seus empregados, por até noventa dias, observados os seguintes requisitos: preservação do valor do salário-hora de trabalho, pactuação por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos; e redução da jornada de trabalho e de salário, exclusivamente, nos seguintes percentuais: a) vinte e cinco por cento; b) cinquenta por cento; ou c) setenta por cento. Lembrando que a jornada de trabalho e o salário pago anteriormente serão restabelecidos no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e redução pactuado; da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de redução pactuado.
III - suspensão temporária do contrato de trabalho: o empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados, pelo prazo máximo de sessenta dias, que poderá ser fracionado em até dois períodos de trinta dias. A suspensão temporária do contrato de trabalho será pactuada por acordo individual escrito entre empregador e empregado, que será encaminhado ao empregado com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Durante o período de suspensão temporária do contrato, o empregado: fará jus a todos os benefícios concedidos pelo empregador aos seus empregados; e ficará autorizado a recolher para o Regime Geral de Previdência Social na qualidade de segurado facultativo. O contrato de trabalho será restabelecido no prazo de dois dias corridos, contado: da cessação do estado de calamidade pública; da data estabelecida no acordo individual como termo de encerramento do período e suspensão pactuado; ou da data de comunicação do empregador que informe ao empregado sobre a sua decisão de antecipar o fim do período de suspensão pactuado. A empresa que tiver auferido, no ano-calendário de 2019, receita bruta superior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de trinta por cento do valor do salário do empregado, durante o período da suspensão temporária de trabalho pactuado.
Veja a íntegra http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Mpv/mpv936.htm

Também em 02/04/2020 foi sancionada a Lei 13.982 que trouxe o AUXÍLIO EMERGENCIAL AOS TRABALHADORES INFORMAIS, como segue:
Durante o período de três meses será concedido auxílio emergencial no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) mensais ao trabalhador que cumpra cumulativamente os seguintes requisitos: I - seja maior de 18 (dezoito) anos de idade; II - não tenha emprego formal ativo; III - não seja titular de benefício previdenciário ou assistencial ou beneficiário do seguro-desemprego ou de programa de transferência de renda federal, ressalvado, nos termos dos §§ 1º e 2º, o Bolsa Família; IV - cuja renda familiar mensal per capita seja de até 1/2 (meio) salário-mínimo ou a renda familiar mensal total seja de até três salários mínimos; V - que, no ano de 2018, não tenha recebido rendimentos tributáveis acima de R$ 28.559,70 (vinte e oito mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta centavos); e VI - que exerça atividade na condição de: a) microempreendedor individual (MEI); b) contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que contribua na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; ou c) trabalhador informal, seja empregado, autônomo ou desempregado, de qualquer natureza, inclusive o intermitente inativo, inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 20 de março de 2020, ou que, nos termos de autodeclaração, cumpra o requisito do inciso IV.
O recebimento do auxílio emergencial está limitado a 2 (dois) membros da mesma família.
O auxílio emergencial substituirá o benefício do Bolsa Família nas situações em que for mais vantajoso, de ofício.
A mulher provedora de família monoparental receberá 02 (duas) cotas do auxílio.
As condições de renda familiar mensal per capita e total de que trata o caput serão verificadas por meio do CadÚnico, para os trabalhadores inscritos, e por meio de autodeclaração, para os não inscritos, por meio de plataforma digital.
O auxílio emergencial será operacionalizado e pago, em 3 (três) prestações mensais, por instituições financeiras públicas federais, que ficam autorizadas a realizar o seu pagamento por meio de conta do tipo poupança social digital, de abertura automática em nome dos beneficiários.
Veja a íntegra http://www.in.gov.br/en/web/dou/-/lei-n-13.982-de-2-de-abril-de-2020-250915958


Toda a situação de calamidade pública e as relações jurídicas exigem bom senso para que sejam administradas da melhor forma possível para todas as partes da relação.

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