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Postado em 21 de Outubro de 2019 às 10h30

TJ SC NEGA UNIÃO ESTÁVEL DE CASAL QUE NÃO JUNTOU AS ESCOVAS DE DENTE: FOI NAMORO QUALIFICADO

Júridicas (79)

A Justiça de Santa Catarina não reconheceu como união estável a relação mantida entre um casal do Alto Vale do Itajaí que perdurou 10 anos, até ser encerrada por mensagem de WhatsApp. Para o juízo de origem, em entendimento confirmado na apelação que tramitou na 6ª Câmara Civil do TJ, ausente o objetivo de constituição de uma entidade familiar, houve no caso aquilo que se convencionou chamar de namoro qualificado. Por esse motivo, os magistrados julgaram improcedentes os pleitos de reconhecimento e dissolução de união estável e, por conseguinte, da respectiva partilha de bens entre o casal.

Segundo a mulher que buscava tal reconhecimento, o casal sustentou um relacionamento entre junho de 2006 e janeiro de 2016. Nesse período, garantiu, moravam juntos, planejaram ter um filho e mantinham vida social intensa, além de partilharem senhas pessoais. Para reforçar suas alegações, juntou aos autos imagens extraídas das redes sociais em que os dois aparecem lado a lado em eventos e viagens, além de um convite de casamento, datado de 2009, endereçado ao companheiro “e esposa”. Alegou ainda esforço conjunto para construir patrimônio, daí a necessidade da partilha de bens, sem levar em conta o dano moral que garante ter sofrido ao ver sua relação encerrada através de uma mensagem de aplicativo.

O ex-namorado, ao seu turno, negou a existência de união estável entre eles, em que pese ter admitido o relacionamento afetivo no período indicado, porém limitado a um namoro, com suas características inerentes: mantida a individualidade de cada parte e sem comunhão de vidas. Destacou que a ex-namorada tinha ciência do seu desinteresse em constituir nova família depois do término do casamento que manteve por 16 anos, além de ter afirmado “incontáveis vezes durante o namoro” que nunca viveriam sob o mesmo teto. Ressaltou, ainda, fazer questão de corrigir as pessoas que se referiam à requerente como sua esposa, tratando-a sempre como namorada. Afirmou também que a autora nunca residiu em sua casa e, sempre que passava a noite ou o final de semana, levava seus itens pessoais – como escova de dentes – em uma bolsa.

Uma diarista que trabalhou na residência do homem no período em que as partes supostamente coabitaram disse veementemente que, durante os sete anos em que lá laborou, seu patrão sempre morou sozinho. “Não obstante as alegações da apelante, no sentido de que a diarista frequentava o local apenas uma vez por semana, em horário comercial, momento em que a requerente estaria no trabalho e, por isso, não teria existido contato entre elas, tal circunstância, por si só, não infirma o relato da testemunha, porquanto ela conheceu, em detalhes, o interior da residência e afirmou a inexistência de pertences pessoais da requerente no local”, interpretou a desembargadora Denise Volpato, relatora da apelação. Seu voto foi seguido de forma unânime pelos desembargadores Stanley Braga e Gerson Cherem II, que também compõem o órgão julgador (Apelação Cível n. 0309612-26.2017.8.24.0008).

FONTE: TJSC / Publicações Online de 18/10/2019

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRETENSO RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 226, § 3º, DA CF E ART. 1.723 DO CC. ELEMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS INSUFICIENTES A DEMONSTRAR O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. RELAÇÃO MANTIDA ENTRE AS PARTES QUE NÃO ULTRAPASSA OS LIMITES DO "NAMORO QUALIFICADO". INVIABILIDADE DE PARTILHAR A INDENIZAÇÃO TRABALHISTA RECEBIDA PELO RÉU NO CURSO DA RELAÇÃO.
"1 A configuração da união estável, consoante o art. 1.723, do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura e, principalmente, estabelecida com o objetivo de constituição de família. Ausente a demonstração completa destes requisitos em um segmento da convivência do casal, torna-se inviável o reconhecimento do instituto em período no qual as partes tenham se envolvido afetivamente, mas com nítidos contornos de um namoro.
2 "É fácil a confusão entre união estável e namoro, já que, por ser ela um fato social, a sua prova decorre de atos que externam convivência pública, cujos atos também são externados quando do namoro ou mesmo do noivado, uma vez que estes, na mesma medida, são fatos da vida, sem que se tenha qualquer ato constitutivo determinante ou documentado de seu nascimento ou morte" (AC n. 2015.053710-1, Des. Gilberto Gomes de Oliveira). [...]
3 Reconhecido que em determinado período da convivência do ex-casal estavam eles vivenciando apenas um namoro, os bens adquiridos exclusivamente por um ou outro nesse período não devem ser partilhados. [...]" (AC n. 0302240-05.2016.8.24.0091, Rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, j. 22-10-2018).

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