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Postado em 20 de Abril de 2022 às 07h11

Aplicação financeira de até 40 salários mínimos é impenhorável, mas se a conta for utilizada como "corrente", torna-se penhorável

ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados De acordo com o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil (CPC), onde prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o...

De acordo com o art. 833, inciso X do Código de Processo Civil (CPC), onde prevê que são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários mínimos.

Contudo, foi determinada a possibilidade da penhora, os valores de até o limite de 40 salários mínimos depositados em conta corrente. Assim entendeu a 8ª Turma Cível do TJDFT, Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.

"O que se vê, em verdade, é a utilização corriqueira da conta poupança como se conta corrente o fosse, o que afasta a regra da impenhorabilidade. Nesse sentido, constatado o desvio da finalidade da conta poupança, forçoso reconhecer que os recursos, sob titularidade do recorrido, não fazem jus à garantia insculpida no art. 833, X, do CPC."
- Discurso dos desembargadores.

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