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Postado em 27 de Novembro de 2018 às 07h59

CONTRATO ENTRE BANCO E CONSUMIDOR É DECLARADO PARCIALMENTE NULO POR FALTA DE CLAREZA

Júridicas (79)

A 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal declarou, por maioria, a nulidade parcial de um contrato celebrado entre o Banco Pan S.A. e o autor da ação. Após analisar os documentos trazidos aos autos, o juiz relator do voto vencedor concluiu que o requerente não foi suficientemente informado acerca da sistemática de funcionamento do contrato, em claro desatendimento ao art. 6º, II e III, e art. 46, ambos do Código de Defesa do Consumidor.

“Com efeito, não consta do contrato assinado pelo autor (…), de forma expressa e clara, o tipo de contrato que estava sendo celebrado entre as partes (cartão de crédito com reserva de margem consignável, empréstimo, crédito rotativo, ou mesmo se todos eles)”. O magistrado registrou também que não havia informação se estava sendo disponibilizado algum valor ao consumidor, os juros eventualmente aplicados, o valor e quantidade de parcelas a serem consignadas no benefício previdenciário do requerente.

Da mesma forma, observou, “não há no contrato firmado o termo final da quitação de dívida eventualmente contraída e nem a informação se o valor do pagamento mínimo da fatura do cartão de crédito correspondia ou não ao valor da parcela do possível empréstimo. Diante de tal fato, acabou restando impossível verificar se os valores descontados em folha seriam suficientes para, diante dos juros aplicados, quitar normalmente a dívida ou se acabariam sendo sempre insuficientes, gerando uma dívida impagável pelo consumidor”.

O magistrado constatou, todavia, que foi comprovada nos autos a utilização do cartão de crédito pelo autor, entendendo que deve ser mantido o contrato quanto a este ponto, e reconhecendo a nulidade do contrato nas demais partes, nos termos do art. 51, IV, do CDC. Assim, confirmou que os demais valores cobrados do consumidor, que não correspondam a gastos realizados por ele, devem ser restituídos na forma simples, bem como condenou o Banco a suspender imediatamente os descontos salariais referentes ao contrato em questão que não sejam relativos aos gastos do autor.

A Turma concluiu, por fim, que não mereciam acolhida os pedidos de restituição em dobro dos valores dispendidos pelo consumidor, nem o de indenização por danos morais, uma vez que, respectivamente: estavam ausentes os requisitos legais para a aplicação da dobra do art. 42, parágrafo único, do CDC; e que os fatos narrados nos autos, por si só, sem que houvesse qualquer situação que fugisse do aborrecimento cotidiano de quem realiza contratos, não poderiam gerar danos morais.

Processo Judicial eletrônico (PJe do 2º Grau e Turmas Recursais): 0700741-73.2018.8.07.0009

FONTE: TJDFT / Publicações Online de 27/11/2018

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