-
Postado em 26 de Outubro de 2020 às 09h16

E-COMMERCE QUE NÃO ENTREGOU PRODUTOS DEVE INDENIZAR CLIENTE POR DANOS MORAIS E MATERIAIS

Júridicas (79)

A 27ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o pagamento de indenização a um consumidor que não recebeu produto após compra on-line. A empresa deverá devolver o valor pago em dobro, a título de danos materiais, além de R$ 2 mil pelos danos morais.


O autor adquiriu um kit com tênis e mochila pelo valor de R$ 184,78. Após mais de 15 dias da compra, rastreou o pedido, constando que havia sido entregue, mas ele ainda não havia recebido. A empresa alegou que disponibilizou vale-compra no cadastro do autor, contestando o pedido de indenização por danos morais.


Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Campos Petroni, afirmou que houve falha na prestação do serviço, uma vez que o produto não foi entregue, além de a empresa efetuar a cobrança mesmo depois das solicitações feitas pelo cliente e reclamações. “A apelada apenas informou que foi disponibilizado um vale compra no cadastro do autor, o qual permanece ativo. No entanto, o artigo 35, do Código de Defesa do Consumidor, ampara a possibilidade de opção do consumidor em pleitear a restituição do valor pago, não podendo ser imposta referida opção pelo fornecedor. Assim, deve ser condenada a empresa na restituição, em dobro, dos valores pagos pelo consumidor que tenham sido debitados em sua fatura de cartão de crédito, em observância ao artigo 42, do CDC”, escreveu o magistrado.


Sobre os danos morais, o relator citou jurisprudência, destacando a Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor, que reconhece a perda de tempo imposta ao consumidor pelo fornecedor, de modo abusivo, para garantia do seu direito, ensejando indenização por danos morais. “Considerando que a indenização tem o fito de tentar amenizar o sofrimento da vítima, bem como que deve ater-se aos princípios da equivalência e razoabilidade, não se olvidando do caráter pedagógico da reprimenda, adequada no ver deste julgador a quantia de R$ 2 mil, a ser corrigida monetariamente, desde a data do arbitramento, com juros de mora, a partir da citação.”


O julgamento teve votação unânime, com a participação da desembargadora Daise Fajardo Nogueira Jacot e do desembargador Fábio Podestá.


Fonte TJ SP Apelação nº 1004314-59.2020.8.26.0005 / Publicações Online de 26/10/2020

Veja também

MULHER DEVERÁ SER INDENIZADA POR ATAQUE DE CACHORRO DA VIZINHA22/05/20 Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro de estimação. A autora conta que no dia 12/12/2019, quando passeava com seu animal, foi atacada pelo cachorro da vizinha, que causou lesões na sua nádega. Afirma que não é a......
TST AFASTA PENHORA SOBRE PARTE DA APOSENTADORIA DE SÓCIO DE EMPRESA19/03/19 A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento ao recurso de um ex-sócio da Sisal Construtora Ltda., de Salvador (BA), que teve parte de sua aposentadoria bloqueada para......

Voltar para NOTÍCIAS

Uso de Cookies

Nós utilizamos cookies com o objetivo de oferecer a melhor experiência no uso do nosso site. Ao continuar sua navegação, você concorda com os nossos Termos de Uso.