-
Postado em 24 de Abril de 2020 às 08h30

VENDA DE BEM DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE, POR MEIO DE PESSOA INTERPOSTA, É ANULÁVEL EM ATÉ DOIS ANOS

Júridicas (79)

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a venda de patrimônio para um dos filhos, por meio de pessoa interposta, é ato jurídico anulável, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente tiverem consentido com o negócio, conforme preceitua o artigo 496 do Código Civil.

Segundo a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, o STJ adotou o entendimento de que a alienação de bens de ascendente para descendente sem o consentimento dos demais é ato jurídico anulável, cujo reconhecimento demandaria: a iniciativa da parte interessada; a ocorrência do fato jurídico, qual seja, a venda apontada como inválida; a existência de relação de ascendência e descendência entre vendedor e comprador; a falta de consentimento de outros descendentes; e a comprovação do objetivo de dissimular doação, ou o pagamento de preço inferior ao valor de mercado.

Diversamente do que se constatava no Código Civil de 1916 que era omisso quanto à natureza do vício da venda de ascendente a descendente sem o consentimento dos demais descendentes, o CC/2002 passou a definir, expressamente, que a hipótese seria de anulabilidade do ato jurídico, e não de nulidade de pleno direito, encerrando divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre sua específica natureza?, explicou a relatora.

Decadência

A controvérsia analisada teve origem em ação ajuizada para desconstituir a venda de 65,49 hectares de terra feita por uma mulher a terceiro, na tentativa de mascarar a alienação do terreno para um de seus filhos, em desfavor dos demais herdeiros. Na ação, os herdeiros pediram a declaração de nulidade dos atos jurídicos e o cancelamento do registro público da venda.

O juízo de primeiro grau declarou nula a venda do imóvel, assim como a respectiva escritura pública. O Tribunal de Justiça de Goiás manteve a sentença, afastando o prazo decadencial sob o argumento de que, quando a doação é inoficiosa, o herdeiro prejudicado tem legitimidade para ajuizar ação de nulidade, não estando sujeito a decurso de prazo.

Ao STJ, a mãe e seu filho alegaram ser anulável, e não nula a venda de ascendente para descendente por meio de pessoa interposta. Sustentaram ainda que a legislação estabelece que quando determinado ato é anulável, sem definir prazo para o pedido de anulação, o prazo será de dois anos, a contar da data de conclusão do negócio. Com esse argumento, eles pediram o reconhecimento da decadência na ação de desconstituição da venda.

Natureza e prazo

A ministra Nancy Andrighi afirmou que, no caso de venda direta entre ascendente e descendente, o CC/2002 declara expressamente a natureza do vício da venda qual seja, o de anulabilidade (artigo 496), bem como o prazo decadencial para providenciar a sua anulação dois anos, a contar da data da conclusão do ato (artigo 179).

Nas hipóteses de venda direta de ascendente a descendente, a comprovação da simulação é exigida, de forma que, acaso comprovado que a venda tenha sido real, e não simulada para mascarar doação, isto é, evidenciado que o preço foi realmente pago pelo descendente, consentâneo com o valor de mercado do bem objeto da venda, ou que não tenha havido prejuízo à legítima dos demais herdeiros, a mesma poderá ser mantida, afirmou.

Tentativa de burla

Todavia, a ministra observou que a venda de ascendente para descendente por meio de um terceiro pode ser entendida como tentativa de burla.

Considerando que a venda por interposta pessoa não é outra coisa que não a tentativa reprovável de contornar-se a exigência da concordância dos demais descendentes e também do cônjuge, para que seja hígida a venda de ascendente a descendente, deverá ela receber o mesmo tratamento conferido à venda direta que se faça sem essa aquiescência, destacou.

Para a relatora, se a venda é anulável, será igualmente aplicável o artigo 179 do CC/2002, que prevê o prazo decadencial de dois anos para a anulação do negócio, não sendo aplicáveis os artigos 167, parágrafo 1º, I, e 169 do CC/2002.

Ao dar provimento ao recurso especial, a ministra apontou que a venda foi efetivada em 27 de fevereiro de 2003, ao passo que a ação de desconstituição do negócio somente foi protocolizada em 9 de fevereiro de 2006. Segundo ela, é imperioso reconhecer a decadência, uma vez que, na data de ajuizamento da ação, já haviam decorrido mais de dois anos da conclusão do negócio.

FONTE: STJ REsp 1679501 / Publicações Online de 24/04/2020

Veja também

JUÍZA DE CHAPECÓ/SC AUTORIZA PENHORA DE 15% DO VALOR BRUTO DOS VENCIMENTOS EM EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS05/11/19 Em decisão recente uma magistrada de Chapecó/SC deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto dos vencimentos de uma médica especialista acionada em processo de execução por débitos de aluguel e acessórios de locação. Apesar da previsão de impenhorabilidade do salário prevista na legislação, o entendimento foi de......
BANCO É CONDENADO POR EMPRÉSTIMO INDEVIDO À IDOSA15/01/19 Por unanimidade, os desembargadores da 2ª Câmara Cível deram parcial provimento ao recurso de M.A., idosa, indígena e analfabeta contra um banco. A apelante pediu a reforma da sentença que julgou improcedente a......

Voltar para NOTÍCIAS

Uso de Cookies

Nós utilizamos cookies com o objetivo de oferecer a melhor experiência no uso do nosso site. Ao continuar sua navegação, você concorda com os nossos Termos de Uso.