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Postado em 02 de Outubro de 2018 às 08h13

EXTRAVIO DE BAGAGEM GERA INDENIZAÇÃO À CLIENTE DE COMPANHIA AÉREA

Júridicas (79)

Por unanimidade, os desembargadores da 1ª Câmara Cível negaram provimento ao recurso de uma empresa de linhas aéreas que pedia redução do valor indenizatório de R$ 10.000,00 para R$ 5.000,00 a ser pago para um passageiro que fez uma viagem de Corumbá (MS) a Campinas (SP) e não teve a mala despachada.
Para justificar a redução do valor a ser pago, a empresa apontou que, no momento do extravio da bagagem, fora cedido R$ 200,00 a título de emergências ao passageiro e, além disso, a bagagem foi entregue em menos de 24 horas, tendo assim cumprida a lei e a norma regulamentadora.
A defesa do passageiro descreveu que, no dia 1º de setembro de 2017, o autor realizou check-in no aeroporto de Corumbá, com mais de 30 minutos de antecedência do horário de embarque, e despachou a única bagagem diretamente no balcão da empresa. O voo saiu no horário previsto com destino ao aeroporto de Viracopos, em Campinas (SP), e, chegando ao destino, o autor não encontrou a bagagem na esteira. Ao questionar uma atendente sobre o ocorrido, foi informado que sua bagagem havia ficado em Corumbá, não havendo justificativa. A atendente informou que o cliente teria direito a uma ajuda financeira no valor de R$ 200,00 e que sua bagagem chegaria no hotel, onde ficaria hospedado, às 7 horas do outro dia. De acordo com A.O.R., o valor seria insuficiente para comprar roupas e material de higiene pessoal para o período de quatro dias, tempo em que participaria de um evento de negócios em Campinas.
De acordo com o relator do processo, Des. João Maria Lós, é responsabilidade da empresa reparar os danos causados ao cliente em razão do defeito na prestação do serviço, restando assim o direito de indenizar, como previsto no art.14, do Código de Processo Civil. No entender do desembargador, o dano moral é eminente, subjetivo e independe do juízo patrimonial, caracterizando-se neste caso em razão dos transtornos e angústia suportados pelo requerente, que teve o extravio da bagagem, com todos os seus pertences, bem como os contratempos causados – situações que estão longe de caracterizar mero dissabor e aborrecimento. “Não é de se olvidar ainda que o dano moral, em caso como este, independe de prova, decorrendo da própria gravidade do fato ofensivo, do qual se presumem os danos extrapatrimoniais suportados pelo lesado”. Segundo o voto do relator, a indenização fixada em R$ 10.000,00 arbitrada em primeiro grau se mostra apropriada e consentânea com os parâmetros referendados, incapaz de gerar enriquecimento ilícito para a parte, atendendo, ao mesmo tempo, ao caráter retributivo da condenação, cujo propósito é também o de evitar a reincidência.
Processo nº 0805858-52.2017.8.12.0008
FONTE: TJMS
Publicações Online de 27 de Setembro de 2018.

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