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Postado em 17 de Julho de 2020 às 08h11

JUSTIÇA CONDENA PLATAFORMA ELETRÔNICA DE COMÉRCIO A INDENIZAR CLIENTE QUE ADQUIRIU PRODUTO MAS NÃO O RECEBEU

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas negou provimento a uma Apelação interposta pela empresa ?Mercado Livre.Com Atividades de Internet Ltda.? e confirmou decisão de 1.º Grau que a condenou a indenizar em R$ 7 mil um comprador que utilizou a referida plataforma eletrônica para comprar um produto, mas esse não foi entregue.

O recurso de Apelação teve como relatora a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, cujo voto, seguido pelo colegiado de magistrados, declarou que, diferentemente do argumento da empresa nos autos, ?além de fornecer espaço em sua plataforma para anúncios também tem o dever de resolver as pendências ocorridas no âmbito de seu sistema?, sustentou a magistrada.

Na peça inicial do processo, o consumidor, autor da Ação, informou que por intermédio do portal de vendas (mercadolivre.com) realizou a compra de uma máquina fotográfica no valor de R$ 2.499,90. O produto, todavia, não foi entregue ao comprador, uma vez que a mercadoria foi apreendida pela Receita Federal, pois não possuía nota fiscal. O comprador judicializou a questão para reaver o valor por ele pago e requereu indenização pelos danos morais sofridos.

Em 1.º Grau, o Juízo da 16.ª Vara Cível, com fundamento no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e também nos art. 341 e 373 do Código de Processo Civil, julgou procedente a Ação, condenando os réus (pessoa que anunciou o produto e o portal de vendas) a indenizá-lo, de forma solidária, em R$ 7 mil. A empresa recorreu da decisão.

Ao julgar o recurso de Apelação, a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo afirmou em seu voto que, apesar das alegações da Apelante sustentando sua ilegitimidade passiva entendia que ?o site ?MercadoLivre? qualifica-se como prestador de serviço de venda de espaço virtual para comércio eletrônico, tendo o consumidor confiado na instituição para realizar a compra, portanto não pode se esquivar da responsabilidade. Com efeito, demonstrou-se nos autos que o Apelado comunicou a empresa apelante acerca dos problemas enfrentados, assim, ainda que não seja responsável direta pela venda do bem, possuía o dever de resolver a demanda posta entre os demais envolvidos?, apontou a magistrada.

Em outro trecho do voto, a relatora acrescentou que a Apelante tentou qualificar-se como mera anunciante, sem nenhuma participação nas negociações, ?porém, no caso retratado nos autos, evidencia-se que a plataforma é mais do que um ?classificados? na internet, pois possui sistema próprio de pagamento; entrega e qualificação dos vendedores; fazendo com que o consumidor escolha, confie e opte pela compra nesse site pelas vantagens ofertadas que, além das acima enumeradas, também afirma ser uma intermediadora entre os conflitos existentes entre os usuários do sistema?, concluiu a desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo, negando provimento ao recurso e confirmando a sentença de Piso, que determinou a indenização no valor de 7 mil reais ao autor da Ação.

FONTE: TJAM / Publicações Online de 17/07/2020.

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