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Postado em 19 de Fevereiro de 2019 às 07h55

ESPOSO DE EMPREGADA DOMÉSTICA EM SÍTIO NÃO COMPROVA VÍNCULO EMPREGATÍCIO

Júridicas (79)

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região de Santa Catarina confirmou sentença da 2ª Vara do Trabalho de Chapecó/SC, mantendo a improcedência de ação trabalhista movida por esposo de uma empregada doméstica, que alegava trabalhar para a idosa empregadora doméstica antes e depois (intervalos) de sua jornada de trabalho em uma empresa.


O esposo da doméstica, que residia no local de trabalho (sítio), buscava o reconhecimento de suposto vínculo empregatício e direitos trabalhistas decorrentes de tal relação.


A ação que foi ajuizada na Vara do Trabalho de São Miguel do Oeste/SC foi transferida para Chapecó/SC em razão da procedência de exceção de incompetência, por ter o contrato de trabalho se desenvolvido em Chapecó/SC, também domicílio da empregadora.


O magistrado de primeiro grau julgou improcedente os pedidos do reclamante sob o fundamento de que os elementos fáticos-jurídicos do vínculo empregatício não estavam presentes. E dispôs: “...salta aos olhos a total incoerência da petição inicial e do reclamante quanto à realidade da moradia e do trabalho em pequenas propriedades rurais (sítios), tendo a capacidade de alegar trabalho subordinado para atividades que não demandariam nem metade de 1 dia a cada 15/30 dias, e ao ponto de dissimular que a produção de alimentos se destinava exclusivamente à reclamada, uma idosa de 90 anos, não ao próprio reclamante e sua esposa”.


Na sentença, uma das testemunhas do reclamante foi condenada ao pagamento de R$ 1.000,00 (um mil reais) como multa processual, por prestar um depoimento claramente tendencioso.
No julgamento do processo em segundo grau a multa processual à testemunha foi mantida, por entender que houve má fé e falso testemunho ao alterar a verdade dos fatos, mas foi reduzida para R$ 500,00 (quinhentos reais).


Ao analisar o processo no tribunal, a desembargadora relatora afirmou: “Da prova dos autos extrai-se que eventuais atividades desempenhadas pelo autor o eram em seu próprio benefício e de sua esposa. Tenho que eventuais atividades do autor na propriedade que tenham refletido também em benefício da ré note-se que o autor plantava e colhia hortaliças e coletava ovos em seu favor -, fogem totalmente à relação de emprego, caracterizando-se como cortesia, devendo ser interpretado o contexto fático dos autos: o autor e sua esposa residiam em uma casa na propriedade (sítio) da ré, uma senhora de 90 anos que residia sozinha em um sítio e dependia da atenção de cuidadores e de sua família.”


Dessa forma, não restou comprovada relação de emprego, a qual exige requisitos previstos no artigo 3º da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho: a) empregado pessoa física (pessoalidade); b) prestação de serviços de natureza não eventual a empregador (não eventualidade); c) dependência ao empregador (subordinação); d) mediante salário (onerosidade);


A empregadora doméstica vencedora da ação foi defendida pelo escritório Zardo, Suzin e Rockenbach Advogados Associados.


Processo RTOrd 0001099-09.2017.5.12.0015, transitado em julgado em 12/02/2019.

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