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Postado em 06 de Julho de 2020 às 13h35

FACULDADES SÃO CONDENADAS POR NÃO CUMPRIREM PRAZO DE ENTREGA DE CERTIFICADO

Júridicas (79)

Sentença proferida pela 2ª Vara Cível de Corumbá condenou duas instituições educacionais de ensino superior ao pagamento de R$ 10 mil, a título de danos morais, por não cumprirem o prazo de entrega do diploma à autora. Na decisão, o juiz Deyvis Ecco determinou que as rés façam a devida expedição do diploma de conclusão do curso de licenciatura em Pedagogia em favor da requerente, no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitadas a 30 dias, a contar do fim do primeiro prazo.
Alegou a estudante que cursou e concluiu o curso de Pedagogia junto às rés, requerendo a expedição de seu diploma no dia 2 de maio de 2017, contudo até a data do ajuizamento da ação não havia recebido seu diploma. Assim, liminarmente requereu que a ré expeça o diploma do curso de pedagogia da autora, e no mérito pugnou pela confirmação da liminar, bem como a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10 mil, por danos morais.
As rés foram devidamente citadas, porém somente a segunda ofereceu contestação e relatou que não houve falha na prestação de serviço, à medida que disponibilizou à autora, no prazo de 180 dias, o certificado de conclusão de curso. Dessa forma, sustentou que não houve ato ilícito da empresa ré, visto que não havia no contrato celebrado entre as partes prazo para entrega do diploma.
Ao proferir a sentença, o juiz ressaltou que os argumentos da defesa não merecem acolhimento, visto que transcorreram mais de 3 anos, período este que não se mostra razoável, devendo a ré ser compelida à expedição do citado documento.
“As provas colhidas pela parte autora convergem no sentido de que a ré não foi diligente nos trâmites após a conclusão do curso pela demandante. Necessário esclarecer que restou incontroverso nos autos que a requerente cumpriu toda a grade curricular do curso ofertado pelas rés, sendo que não há notícia no feito da regular expedição do diploma”, destacou.
Desse modo, os pedidos da autora foram julgados procedentes. “A autora cursou por longos anos a universidade e o mínimo que se espera, comprovada a conclusão do curso, é que receba o reconhecimento por meio de diploma. A ausência do diploma restringe várias expectativas do profissional, no que tange ao exercício de seu ofício, o que é causa de dano moral”, concluiu.


FONTE: TJMS / Publicações Online de 06/07/2020.

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