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Postado em 22 de Maio de 2020 às 07h46

MULHER DEVERÁ SER INDENIZADA POR ATAQUE DE CACHORRO DA VIZINHA

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro...

Juiz do 7º Juizado Especial Cível de Brasília condenou uma mulher a pagar indenização por danos morais e materiais a sua vizinha, que foi atacada pelo seu cachorro de estimação.

A autora conta que no dia 12/12/2019, quando passeava com seu animal, foi atacada pelo cachorro da vizinha, que causou lesões na sua nádega. Afirma que não é a primeira vez que o cachorro causa esse tipo de incidente, que sua irmã também já foi atacada pelo animal. Assim, pleiteia danos materiais e morais.

Em contestação, a ré alega ausência de ilícito e danos morais e de provas da lesão. Afirma que seu animal é dócil e que prestou assistência à autora. Pede, portanto, pela improcedência do pedido. No entanto, para o juiz, é incontroverso que a autora foi atacada pelo animal da ré, conforme documentos juntados ao processo.

O magistrado explica que nos termos do art. 936 do Código Civil, o dono de animal deverá ressarcir o dano por este causado, em virtude de falha na obrigação de vigiar. “Registro que não foi verificada qualquer prova de motivo de força maior ou culpa da vítima para o ataque. É sabido que os donos de animais devem tomar as cautelas necessárias para o passeio com cães, ainda mais em via pública, onde há circulação de pessoas e de outros animais, sendo, assim, necessário uso de coleira, focinheira e guia, nos termos da lei distrital 2095/98”.

Em análise aos autos, o juiz ainda aponta que “restou verificado a conduta desidiosa da requerida, culpada pelo evento danoso em razão de não manter a vigilância necessária de seu cão, bem como o nexo causal”, logo a ré deve ser condenada a ressarcir os danos materiais comprovados pela requerente, nos termos do art. 927 do CC. Quanto ao dano moral, o magistrado afirma que não há dúvidas que a autora sofreu abalo psíquico ao ser mordida pelo animal, tendo que passar por cuidados médicos emergenciais.

Em relação ao valor das indenizações, o juiz destaca que, no caso, “há que se amenizar a dor experimentada em decorrência do ato reprovável, mas também há que se levar em conta o efeito reparador da conduta de responsáveis pela guarda e cuidado de cães, obrigando-os a repensar seus atos, levando-os a modificar seus comportamentos como proprietários e responsáveis por cães, sejam eles considerados mansos ou agressivos, evitando, desta forma, novos danos até mesmo aos seus próprios animais, não podendo, o valor fixado ser fonte de enriquecimento da parte que pleiteia nem ir além da extensão do dano causado”.

Desta forma, o magistrado fixou a indenização por danos morais, no valor de R$ 4 mil, bem como condenou a ré ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 156,16.

FONTE: TJDFT 0763882-11.2019.8.07.0016 / Publicações Online de 22/05/2020.

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