Em 01 de Março de 2019 o Governo Federal editou a Medida Provisória 873 que fez novas alterações na CLT – Consolidação das Lei do Trabalho, especialmente nos artigos que dispõem sobre as contribuições sindicais.
Pela redação da MP 873/2019 as contribuições e mensalidades previstas em norma coletiva deverão ser pagas após prévia, voluntária, individual e expressa autorização do empregado e via mediante bancário, sendo vedado o envio de boleto bancário frente à inexistência de autorização prévia e escrita.
Acesse a MP 873/2019 na íntegra: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2019/Mpv/mpv873.htm
Apesar de constar que a MP entra em vigor no dia da publicação (01/03/2019), começaram as dúvidas sob a sua aplicação imediata às normas coletivas em vigor, realizadas anteriormente à MP, pois sindicatos informam que a medida provisória não pode afetar ato jurídico perfeito já praticado.
Ainda, o CFOAB Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil entrou com ação direta de inconstitucionalidade no STF Supremo Tribunal Federal para que seja derrubada a medida provisória sob a alegação de que os direitos não podem ser confundidos com privilégios e que não há relevância e urgência que justifique a edição da medida provisória.
Dessa forma, deve-se aguardar a decisão judicial sob o tema, para que haja segurança jurídica.