-
Postado em 02 de Março de 2020 às 09h43

GESTOR DE LOJA É CONDENADO POR NÃO REPASSAR CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS

A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) confirmou no dia 18 de fevereiro a condenação de um empresário de Blumenau (SC) que deixou de repassar à Previdência Social R$ 68 mil referentes às contribuições previdenciárias de seus funcionários. Ele terá que prestar serviços comunitários durante 2 anos e 9 meses e pagar multa de R$ 6,1 mil.

O empresário era responsável pela gestão de uma loja de roupas no município catarinense e teve a fraude constatada pela Receita Federal após análise das Guias de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social, que apontou a ausência de recolhimento dos tributos ao fisco entre os anos de 2013 e 2015. Em março de 2018, o denunciado foi condenado pela 5ª Vara Federal de Blumenau pelo crime de apropriação indébita previdenciária.

Ele recorreu ao TRF4 requerendo sua absolvição e alegando inexigibilidade de conduta diversa, que consiste no princípio de excludente da punição quando no caso concreto não é possível exigir do réu comportamento conforme a legislação. Segundo a defesa, a empresa estaria passando por graves dificuldades financeiras, e em razão da inexistência de recursos, o réu não teria repassado os valores para pagar os salários dos empregados e manter o empreendimento.

Ao manter a condenação, a desembargadora federal Cláudia Cristina Cristofani salientou que a circunstância que leva o réu a adotar conduta contrária à legislação, porém irreprimível, não pode jamais ser presumida, mas sim demonstrada de forma absoluta.

?Não se pode admitir que as condutas ilícitas sejam a sistemática adotada permanentemente pelo empresário para financiar seu estabelecimento. Em vez disso, precisa ser capaz de mantê-lo por seus próprios meios. Não se justifica apoderar-se das contribuições sociais para dar continuidade à atividade lucrativa?, frisou a relatora do caso no tribunal.

A magistrada concluiu o voto afirmando que ?os riscos inerentes à atividade empresarial não podem servir de mote para causar prejuízo à Previdência Social, gerando sim risco juridicamente proibido e relevante. Desse modo, sendo o réu empresário, não desconhecia a obrigação de repassar os descontos previdenciários recolhidos de segurados empregados. Inviável, portanto, o reconhecimento da inexigibilidade de conduta diversa.?.

Como a decisão da 7ª Turma não foi unânime, cabe ainda o recurso de embargos de declaração e de embargos infringentes.

FONTE: TRF4 / Publicações Online de 02/03/2020.

Veja também

Empresa de energia é condenada a indenizar consumidora por danos morais15/02/22 O TJBP, Tribunal de Justiça da Paraíba, manteve a condenação a Concessionária de energia Energisa Paraíba, ao pagamento de indenização, por danos morais, no valor de R$ 5 mil. No processo, a consumidora alega que teve o seu fornecimento de energia indevidamente suspenso, na data de 06/02/2020, no período da noite, sem nenhum aviso e mesmo não......
Seguradora é condenada a indenizar cliente Após 10 horas de espera por guincho15/05/25 A 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal condenou uma seguradora a pagar R$ 2.500,00 por danos morais a um cliente que aguardou mais de 10 horas por um serviço de reboque, apesar de ter contratado assistência 24 horas. O caso ocorreu......

Voltar para NOTÍCIAS

Uso de Cookies

Nós utilizamos cookies com o objetivo de oferecer a melhor experiência no uso do nosso site. Ao continuar sua navegação, você concorda com os nossos Termos de Uso.