-
Postado em 05 de Novembro de 2019 às 09h36

JUÍZA DE CHAPECÓ/SC AUTORIZA PENHORA DE 15% DO VALOR BRUTO DOS VENCIMENTOS EM EXECUÇÃO DE DÉBITOS LOCATÍCIOS

Júridicas (79)
ZARDO, SUZIN E ROCKENBACH Advogados Associados Em decisão recente uma magistrada de Chapecó/SC deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto dos vencimentos de uma médica especialista acionada em processo de...

Em decisão recente uma magistrada de Chapecó/SC deferiu a penhora de 15% (quinze por cento) do valor bruto dos vencimentos de uma médica especialista acionada em processo de execução por débitos de aluguel e acessórios de locação. Apesar da previsão de impenhorabilidade do salário prevista na legislação, o entendimento foi de que:

O instituto mencionado tem aplicação restrita às situações que possam conduzir o executado à condição de miserabilidade, a qual não se mostra presente na hipótese dos autos, posto que se trata de profissional altamente habilitada (é médica dermatologista) e com mais de uma década de trabalho exercido (foi nomeada para o cargo público em 11/08/2008). Razoável supor que, nestas condições, perceba remuneração compatível com o seu grau de especialidade, resultando disso que poderá, ser risco à sua dignidade, dispor de parte para liquidação do débito. Ainda, ressalta-se que o objetivo do instituto da impenhorabilidade não é eximir a parte devedora do cumprimento das suas obrigações, mas sim proteger o mínimo existencial. A partir daí, protegida a dignidade da pessoa, possível é a constrição de parte da remuneração recebida pelo devedor, com o intuito de se manter a segurança jurídica das relações das obrigações, afastando-se o favorecimento dos maus pagadores.
Não há dúvidas de que a constrição de parte dos vencimentos recebidos pela executada não a levará à condição de miserabilidade, pois permitirá o indispensável à subsistência da devedora e de sua família (isso mesmo sem se considerar a remuneração eventuais outros integrantes da família, cuja existência este juízo desconhece). Ademais, a penhora de fração da remuneração parece ser a única forma de dar efetividade ao comando sentencial, uma vez que houve a tentativa de penhora de outros bens conhecidos, porém sem sucesso. Ou defere-se o pleito ou não há efetividade no provimento prolatado.

Ressalta-se que o valor recebido mensalmente pela devedora é muito maior do que o necessário para a sua subsistência.
Dessa feita, a impenhorabilidade do salário não pode ser considerada como absoluta quando há colisão entre o direito do credor de ter o seu crédito satisfeito e o do devedor de ter o seu salário, pois considerar o salário impenhorável significa, muitas vezes, deixar de prestar jurisdição ao credor, eis que este pode ser o único meio de receber o que lhe é devido.
Partindo a premissa de que a regra não é absoluta e buscando a efetividade da jurisdição, dispõe o Enunciado N.º 13.18 da Turma Recursal do Paraná que, não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%.
Deve a regra da impenhorabilidade do salário ser analisada de acordo com a realidade fática do executado, para que seja promovida a justiça ao caso concreto, evitando sim o favorecimento de maus pagadores.

Fonte: Autos 0303981-03.2019.8.24.0018 da 4ª Vara Cível de Chapecó/SC.
 

Veja também

DANO MORAL PARA MULHER QUE PASSOU CONSTRANGIMENTO POR DEVOLVER COMPRAS EM SUPERMERCADO12/05/20 O Tribunal de Justiça confirmou decisão de comarca do litoral norte do Estado que concedeu R$ 2 mil de indenização por danos morais em favor de uma consumidora que passou por forte constrangimento quando fazia compras em um supermercado da região. Ela contou nos autos que já se dirigia ao estacionamento do estabelecimento quando foi interceptada por funcionários......
COMPANHIA AÉREA TERÁ QUE INDENIZAR HOMEM QUE PERDEU ENTERRO DO AVÔ24/01/20 Com o falecimento do avô materno, um homem comprou passagem aérea para o Rio de Janeiro em uma agência de turismo, mas não conseguiu chegar ao destino devido ao mau tempo e, posteriormente, pelo cancelamento do voo. Assim, a 3ª......

Voltar para NOTÍCIAS

Uso de Cookies

Nós utilizamos cookies com o objetivo de oferecer a melhor experiência no uso do nosso site. Ao continuar sua navegação, você concorda com os nossos Termos de Uso.